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A Economia e o Juiz de “Garantias”

Atualizado: 13 de fev. de 2020

Por Pery Francisco Assis Shikida, professor da Universidade Estadual do Oeste do Paraná.

Há 20 anos trabalho com o "Law and Economics", uma oportunidade aberta pelo meu amigo Giácomo Balbinotto, que me apresentou Gary Becker. Desde então tenho aprendido com o Direito, acreditando também que o Direito vem aprendendo com a Economia.

O Pacote Anticrime original, para quem há 20 anos transita em estabelecimentos penais pelo Brasil afora, é o que seu título diz: Anticrime.

Contudo, o que fizeram com o Pacote Anticrime, em algumas partes, e à luz da Economia, foi tirar prefixo "Anti" da palavra crime, porquanto vai estimular o já lucrativo crime econômico. Explico: em pesquisa feita por Nickel (2019), tivemos a oportunidade de perguntar a equação de Becker para uma amostra representativa de apenados (por crimes econômicos) para uma determinada Vara Federal. A questão era: o que o criminoso mais teme/receia quando vai fazer uma atividade ilegal? A equação de Becker assume que os criminosos de crimes lucrativos são racionais e sua utilidade pode ser expressa como payoff esperado pela realização de uma atividade ilícita vezes a probabilidade de não ser preso, menos o custo de execução e planejamento do crime, custo de oportunidade, valor esperado da punição no caso de ser preso e a perda moral proveniente da execução do crime. Se o benefício líquido for positivo, o crime será cometido.

Pasmem, a perda da moral foi o maior temor diante de um ato ilegal, segundo 41,4% dos entrevistados. Depois, bem distante desta 1ª colocação, apareceu a probabilidade de ser preso (28,8%) – aqui um adendo: a chance de sucesso de um criminoso, do ponto de vista do ilícito econômico, é de 95%, um absurdo! Temos que fazer algo para reduzir esta chance de sucesso. Depois vieram as seguintes variáveis, todas apontadas, repito, por quem cometeu o ilícito: custo de execução e planejamento do crime (12,6%), intensidade da pena (9,9%) e custo de oportunidade (6,3%).

Ademais, na dissertação de mestrado de Nickel (2019), a percentagem de condenações indevidas foi próxima do zero. Na verdade, a maior parte dos(as) condenados(as), 73%, aceitaria um acordo para reduzir o tempo de processamento e cumprir logo a pena, mostrando que o Plea bargain é um ponto importante a se considerar na Justiça brasileira, mas foi retirado do Pacote Anticrime, será por quê?

O Juiz de "Garantias", sob o ponto de vista deste economista é, assim como falou Luciano Timm, "um contrassenso nas atuais circunstâncias orçamentárias do País". Porém, com o custo de transação que Juiz de "Garantias" incentiva, além de gerar desconfiança institucional, vai afetar, para pior, sobretudo uma variável que deveria figurar entre os maiores temores quando um delinquente realiza uma atividade ilegal, qual seja, a intensidade da pena. Em se considerando a existência de uma pena hipoteticamente justa com o Juiz de "Garantias", certamente serão muitos os futuros questionamentos de "advogados" contra o processo em si, seja incitando uma provável assimetria de informações entre os dois juízes, seja incitando quebra de imparcialidade etc. Com o Juiz de "Garantias" há um aumento da burocracia dos custos para o processamento, para se chegar a um mesmo lugar, isto é, a condenação ou não da pessoa julgada por um crime.

Creio que é preciso ter talento para fazer leis, mormente no Brasil, mas tem que ter cérebro para executá-las e, em determinados casos, nem com cérebro algumas leis funcionariam. O problema do Juiz de "Garantias" não é a sua exequibilidade, embora isto seja importante, é o incentivo que dá ao bandido para que sua atividade ilícita continue lucrativa, com custos morais e não morais baixos e benefícios pecuniários altos. Apesar de toda discussão sobre prisão após segunda instância e excesso de recursos protelatórios, foi criada praticamente mais uma instância judicial e mais uma oportunidade para gerar novos questionamentos, aumentando o custo de combate à criminalidade. Importante citar, segundo CNJ, que o tempo médio de tramitação de um processo criminal na Justiça federal leva 2 anos e 3 meses (no 1º grau), na Justiça estadual um processo criminal tem um tempo médio de tramitação de 3 anos e 9 meses (no 1º grau). O risco cada vez maior é de não punição, não é sem fundamento que apenas 9,9% dos apenados pesquisados em Nickel (2019) não levam muito a sério a variável intensidade da pena quando realizam uma atividade ilegal. Que pena!

Em suma, todas as variáveis da equação de Gary Becker devem ser trabalhadas pelos profissionais que, de fato, procuram combater o crime. Porém, a probabilidade de não ser preso (que conta com a efetividade da polícia e, também, do juiz) e o valor esperado da punição demandam muito mais do que "Garantias", demandam a união justa e perfeita de talento e cérebro.

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